JUSTIÇA TRIBUTÁRIA – Receita ignora a Constituição, elimina contribuintes e aumenta informalidade!

Por Raul Haidar

Milhares de pequenos empreendedores com sede na região metropolitana de São Paulo (Barueri, Santana de Parnaíba, Pirapora do Bom Jesus, Osasco, Embu das Artes etc.) receberam um “Termo de Intimação” da Delegacia da Receita Federal, onde a autoridade fazendária informa que “não se confirmou a localização/existência da empresa”.

Na repartição, um contador foi informado que seus clientes poderiam ter seu CNPJ cancelado, por terem sede em escritórios virtuais, onde não teriam sido localizados quando visitados por servidores públicos.

Os clientes ingressaram imediatamente com um requerimento informando que, por prestarem serviços de assessoria de informática (reparo e manutenção de computadores e outros equipamentos), não poderiam permanecer na sua sede (escritório virtual), pois os serviços eram prestados nas sedes dos respectivos clientes.

Ora, a Lei Complementar 116 (que completa a CF) relaciona quais são os serviços tributados pelo ISQN. Na lista dos serviços tributados está explícito que um desses serviços está especificado no item 3.03 dessa LC:

“3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.”

Em nossa coluna de 20 de maio comentamos essa iniqüidade, (sinônimo de injustiça, perversidade, maldade, falta de equidade) registrando que:

“Hoje há escritórios virtuais até na sede da Associação dos Advogados de São Paulo, que aluga salas de reuniões e espaço para que durante certo tempo o advogado liberal, que prefere ter seu escritório em casa, receba seus clientes e exerça sua atividade.”

Os mais de 100 clientes do contador acima mencionado ficaram tranqüilos, pois um deles verificou recentemente que seu requerimento havia sido “arquivado” sem que ele tivesse recebido ainda qualquer correspondência avisando.

Desgraçadamente, nesta última semana, ainda sem qualquer aviso, ficou sabendo que seu CNPJ foi cancelado sob o registro de inscrição “baixada”!

Essa é mais uma das “iniqüidades do fisco” a que se refere Monteiro Lobato, citado no início desta coluna.

Resumo da ópera: não pode mais emitir nota fiscal de serviços, não tem como podendo pagar sobre eles o ISS, nem mesmo recolher o IRPJ através da sua empresa que simplesmente foi assassinada pela autoridade fazendária, ao arrepio da lei, sem qualquer processo administrativo ou judicial, contrariando todas as leis vigentes no país, a começar pela Constituição!

Vejamos o que diz nossa Lei Maior:

O artigo 1º diz que dentre os fundamentos da nossa república e estado democrático de direito estão a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

No artigo 5º garante-se que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral asseguram-se o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Já o artigo 37 ordena que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e moralidade.

Vemos ainda no artigo 170 que a ordem econômica torna obrigatória a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, para assegurar a todos existência digna e justiça social, sob os princípios da livre concorrência, busca do pleno emprego e especialmente tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Por sua vez, o artigo 179 ordena que microempresas e empresas de pequeno terão tratamento jurídico diferenciado, incentivo por simplificação, eliminação ou redução de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias.

A recente Lei 13.874 de 20/9 instituiu a “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”. Um de seus artigos diz que atividade de baixo risco terá tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública na liberação da atividade econômica e gozará de presunção de boa-fé nos atos praticados na atividade econômica. Dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada. Tal lei vigora a partir de 2020.

Como quase todas as nossas leis, essa também pode gerar dúvidas. Uma de suas afirmações diz que poderão ser desconsideradas situações em que o preço de serviços seja utilizado com a finalidade de reduzir o valor do tributo. Isso, em tese, pode servir para negar um direito de qualquer pessoa: o planejamento tributário sem ilegalidade.

Parece que o “legislador” esqueceu-se de uma norma básica de direito: a autoridade (poder público) só pode fazer o que a lei permite. O particular pode fazer qualquer coisa que a lei não proíba.

Enquanto a reforma tributária não sai aumenta a informalidade, já estimada em de 40 milhões de trabalhadores sem registro. Na Folha de S. Paulo deste sábado (28/9) encontramos opinião de Marcos Mendes, do Insper:

“Para fins de reequilíbrio fiscal, não adianta fazer ajuste no nível da arrecadação, quando o problema está no crescimento da despesa obrigatória. A menos que se esteja pensando em seguidos aumentos da elevada carga tributária.”

Não há como aumentar a insuportável carga tributária. Parece que a única saída é cortar despesas. Isso fazem chefes de família hoje.

Como já afirmei na coluna anterior: a reforma tributária de que necessitamos tem que atingir três objetivos fundamentais: redução da carga tributária, redução da burocracia fiscal e segurança jurídica. Sem tudo isso não teremos a esperada Justiça Tributária.

Fonte: Consultor Jurídico

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