MAIS UM TEMPINHO – MP sobre compensação fiscal em combustíveis começa a valer em 90 dias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal manteve a decisão do ministro Dias Toffoli que estabeleceu o prazo de 90 dias para a entrada em vigor de medida provisória que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito ao uso de créditos de contribuições sociais. Na sessão virtual concluída nesta segunda-feira (20/6), o colegiado seguiu, por unanimidade, o voto do ministro no referendo da liminar concedida em uma ação direta de inconstitucionalidade.

A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT) para questionar dispositivo da Medida Provisória (MP) 1.118, de 17 de maio, que retirou das empresas consumidoras finais de combustíveis o direito de compensar créditos do PIS/Pasep e da Cofins decorrentes de operações com isenção fiscal.

A entidade contesta a alteração promovida no artigo 9º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que garantia até o dia 31 de dezembro deste ano a alíquota zero dessas contribuições em operações com combustíveis e a manutenção dos créditos para todas as empresas da cadeia produtiva. Com a medida provisória, no entanto, apenas produtoras e revendedoras puderam se beneficiar do direito à compensação.

Anterioridade

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli reafirmou os fundamentos que justificaram a concessão parcial da medida cautelar. Segundo ele, o caso revela majoração indireta da carga tributária, em razão da revogação da possibilidade de as pessoas jurídicas adquirentes finais dos produtos sujeitos à alíquota zero manterem os créditos vinculados. Por isso, a alteração deve se submeter à regra constitucional da anterioridade nonagesimal, conforme entendimento predominante do STF.

Ele explicou ainda que a liminar deferida tem efeitos retroativos e, por isso, as empresas têm assegurado o direito de manter os créditos vinculados em relação a todo o período protegido pela noventena, o que abrange o período entre a data da publicação da medida provisória e a sua decisão monocrática. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.181

Fonte: Consultor Jurídico

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