MUDANÇA DE ENTENDIMENTO – STF julgará limites da coisa julgada tributária, com efeitos na segurança jurídica

Por Sérgio Rodas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgará nesta quarta-feira (15/12) os limites da coisa julgada na área tributária. Para advogados, a decisão pode impactar a segurança jurídica e a forma de atuação do Fisco perante os contribuintes.

O STF julgará os Recursos Extraordinários 949.297 e 955.227, com os temas de repercussão geral 881 e 885, respectivamente. Os casos discutem se é necessário algum tipo de ação para revogação de uma coisa julgada (decisão final da qual não cabe mais recurso) ou se há quebra automática dessa decisão quando ocorre mudança de entendimento jurisprudencial sobre a incidência de determinado tributo.

Raphael Caropreso, sócio da área tributária do Veirano Advogados, afirma que o Código de Processo Civil já estabelece os meios cabíveis para a eventual relativização de uma decisão judicial final, com o objetivo de proteger o direito à segurança jurídica e à coisa julgada, reconhecidos pela Constituição Federal.

O primeiro instrumento, explica, é a ação rescisória (artigo 966 do CPC), que tem como objetivo a rescisão da decisão transitada em julgado nas hipóteses expressamente elencadas na norma. O segundo é a ação revisional (artigo 535 do CPC), que possibilita a limitação dos efeitos da coisa julgada para os fatos ocorridos a partir da ação revisional.

“Ao seguir a regra posta, a Fazenda Pública viabilizaria a instauração de um debate entre Fisco e contribuinte para que se possa verificar a existência de causa que justifique uma eventual flexibilização. Assim, é de se esperar que o STF firme posição pela proteção dos princípios constitucionais da segurança jurídica e da coisa julgada, privilegiando a necessidade de utilização dos meios processuais adequados e previstos no CPC, sob pena de abalar todo o sistema constitucional. Caso a Corte admita uma flexibilização automática, teríamos uma perigosa relativização de garantias constitucionais tão relevantes, correndo-se o risco da perpetuação de insegurança jurídica”, opina Caropreso.

O tributarista Daniel Corrêa Szelbracikowski, sócio da Advocacia Dias de Souza, aponta que a coisa julgada tem a finalidade de estabilizar as expectativas, razão por que não pode ser prejudicada por lei nem por jurisprudência superveniente.

Nesse sentido, o advogado destaca que, em março, o Supremo firmou a seguinte tese (Tema 136 de repercussão geral): “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

Como a segurança jurídica é uma proteção ao próprio sistema do Direito, não é possível contrapor a ela, em abstrato, o princípio da isonomia, cuja violação sempre decorrerá de um exame concreto e relacional. “É que só há afronta à igualdade quando se possibilita um tratamento igual a desiguais ou desigual a iguais”, destaca Szelbracikowski.

“Também não é possível comparar aquele que teve a formação de coisa julgada material favorável antes da prolação de decisão do STF a respeito do tema, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, com aquele que teve a formação de coisa julgada material contrária ou mesmo favorável após a prolação da decisão pelo STF. Se as situações jurídico-processuais são distintas, então a existência de decisões diversas não configura afronta a isonomia. Daí que não há, necessariamente, a tensão alegada pela Fazenda entre o princípio da segurança jurídica e da isonomia”, avalia.

Ele também argumenta que a supremacia da Constituição ou da interpretação última do Supremo não é suficiente para justificar a desconsideração da coisa julgada material. “Afinal, o próprio STF, quando declara a inconstitucionalidade de norma jurídica, pode modular os efeitos de sua decisão em atenção ao princípio da segurança jurídica e nem por isso alude-se ao enfraquecimento da força normativa da Constituição.”

Pelo contrário: a preservação da segurança jurídica é o que realiza a supremacia da Constituição, diz Szelbracikowski. E se mesmo se houver alteração nos fatos ou no Direito, afirma, não se deve desconstituir automaticamente a coisa julgada, mas possibilitar a sua revisão por meio de ação própria.

O tributarista ainda sustenta que argumentos genéricos sobre supostos impactos concorrenciais de uma decisão transitada em julgado não são suficientes para sua desconstituição ou revisão. Primeiro por falta de previsão legal. E segundo porque eventuais efeitos sobre o mercado não podem ser presumidos, devendo ser provados a partir de um estudo de impacto econômico.

Vitoria Paula Martinez Berni, associada da área tributária do Veirano Advogados, analisa que o julgamento do Supremo será fundamental para a proteção do princípio constitucional da segurança jurídica.

“O STF analisará a situação de empresas que passaram anos litigando, garantiram uma decisão final declarando o direito ao não pagamento de um determinado tributo, mas sofreram com arbitrariedades dos fiscos que ignoraram essas decisões finais, sob o pretexto de que o entendimento jurisprudencial foi alterado.”

De acordo com ela, não são poucos os casos em que, diante de uma mudança de entendimento de jurisprudência sobre o tema, as autoridades fiscais acabam efetuando a cobrança de forma imediata, sem a aplicação dos instrumentos já previstos no CPC. “E, muitas vezes, fazem a cobrança até mesmo para períodos anteriores ao julgamento que modificou o entendimento jurisprudencial.”

“Este tipo de autuação traz inúmeros prejuízos aos contribuintes, que muitas vezes pautaram suas estratégias de negócios levando em consideração um provimento judicial transitado em julgado, que pode vir a ser desconsiderado à revelia da legislação processual. Trata-se de evidente autuação inconstitucional, que viola até mesmo os preceitos delineados pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o que deverá ser afastada pelo STF quando do julgamento desse leading case”, afirma Vitoria Paula Berni.

Fonte: Consultor Jurídico

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