NATUREZA IMPRESCRITÍVEL – STF afasta prazo decadencial para buscar benefício previdenciário cancelado

Por Fernanda Valente

A revisão do ato administrativo que negou, cancelou ou cessou o benefício previdenciário é um mecanismo de acesso ao direito à sua obtenção. O prazo decadencial, ao acabar com a pretensão de revisar a negativa, “compromete o núcleo essencial do próprio fundo do direito”. 

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional trecho de lei que fixava prazo decadencial para ação que busca concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário negado. O julgamento encerrou na última sexta-feira (9/10), no Plenário virtual, com placar de 6 a 5.

ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria(CNTI) contra a Medida Provisória 871/2019, que institui programa de combate a fraudes em benefícios previdenciários. 

A entidade questiona o artigo 103, por contrariar a jurisprudência do Supremo ao limitar o direito fundamental à concessão do benefício previdenciário ao prazo decadencial. A MP foi convertida depois na Lei 13.846/2019.

A maioria dos ministros seguiu o voto de Luiz Edson Fachin. De acordo com o relator, aceitar que o prazo de decadência alcance a pretensão de decisão que negou, cancelou ou cessou o benefício “implicaria comprometer o exercício do direito à sua obtenção”. 

Segundo o ministro, neste caso, haveria cerceio definitivo à “fruição futura e a provisão de recursos materiais indispensáveis à subsistência digna do trabalhador e de sua família”. 

Fachin relembrou que o próprio STF admitiu o prazo decadencial para revisão do ato concessório. No entanto, disse que admitir a incidência em caso de negativa ou cancelamento do benefício contraria à Constituição da República. 

Votaram da mesma forma os ministros Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Celso de Mello.

Divergência

A corrente contrária foi apresentada pelo ministro Marco Aurélio, que entendeu que o legislador procurou “resguardar a segurança jurídica” e “impedir que sejam atos administrativos mantidos em discussão por período indefinido”.

Para o ministro, a decadência é aplicável à impugnação de ato que trata de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício, “bem assim de decisão mediante a qual deferida, indeferida ou não concedida revisão”. 

“Inexiste prazo a ser observado em requerimento inicial do benefício, preservado o fundo do direito”, disse. O voto foi seguido por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso.

Fonte: Consultor Jurídico

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