NOBRE, MAS ABRANGENTE – Município não pode criar lei genérica sobre auxílio-desemprego, decide TJ-SP

Por Tábata Viapiana

É vedado ao legislador local prever hipóteses abrangentes e genéricas, bem como deixar sem definição, ou em aberto, os casos de contratação temporária.

O entendimento é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça ao anular uma lei de Laranjal Paulista, que criou um programa emergencial de auxílio-desemprego e disciplinou a contratação de desempregados para realização de estágios em ação comunitária.

A norma prevê o pagamento de uma bolsa de auxílio-desemprego, no valor mensal de R$ 1.036, e inclui jornada de 40 horas semanais no estágio em ação comunitária, com duração de 24 meses, prorrogáveis pelo mesmo período.

Ao propor a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça disse que, apesar dos “motivos nobres”, é inconstitucional a lei que cria um programa social para absorver mão de obra desempregada para executar tarefas genéricas, sem definir a excepcionalidade que poderia justificar tais contratações.

“Conquanto louvável o intento do legislador em relação ao desemprego, os dispositivos impugnados disciplinaram verdadeira contratação de pessoal por tempo determinado, muito embora revestida de caráter assistencial, revelando equivocada tentativa de remediar gravíssimo problema social, mas sem observar os preceitos constitucionais”, disse o relator, desembargador Renato Sartorelli ao julgar a ação procedente.

O relator afirmou que o vício de inconstitucionalidade resulta do teor vago e impreciso dos dispositivos impugnados, vinculando a percepção de um benefício assistencial à efetiva prestação de serviços de interesse da administração pública, o que dá margem à contratação temporária “dissimulada e indiscriminada”.

“Sobretudo porque as normas locais nada disciplinaram acerca das ‘atividades’ ou do ‘estágio’ exigidos dos beneficiários, inviabilizando a verificação da regularidade da natureza de tais serviços e abrindo espaço para o administrador burlar a regra do concurso público ou as normas de licitação, o que desautoriza a ilação de que se trata de mero programa de governo”, explicou.

Segundo o magistrado, embora o artigo 8º da lei afirme que a concessão da bolsa “não caracterizará vínculo empregatício ou profissional”, é inegável que o programa exige uma contrapartida, consistente em “estágio em ação comunitária”, com jornada, descontos proporcionais de faltas não justificadas e contratação de seguro de acidentes pessoais.

“O que se verifica, na prática, é que os dispositivos legais hostilizados viabilizam a admissão, por tempo determinado, de pessoas para a prestação de serviços de interesse da municipalidade, sem esclarecer a natureza das atividades a serem desenvolvidas pelos beneficiários do programa”, acrescentou o relator.

Sartorelli disse ainda que apenas as situações alheias ao controle da administração pública, “cuja superveniência resulte desaparelhamento transitório do quadro de servidores, aliado ao interesse público excepcional, que estejam inequivocamente delimitados no próprio texto normativo”, é que autorizam as contratações por prazo determinado, o que não se verifica na hipótese dos autos.

“Ainda que a natureza permanente de algumas atividades públicas não configure impedimento absoluto ou intransigível para a admissão de servidores temporários, tenho para mim que o texto impugnado é demasiadamente genérico, deixando o legislador local de apontar em que circunstâncias transitórias ou de excepcional interesse público se dariam aquelas contratações”, afirmou.

Assim, o relator julgou a ação procedente com a concessão de prazo de 120 dias para o cumprimento da decisão pelo município. Além disso, quem recebeu o auxílio-desemprego não terá que devolver os valores, “notadamente por se tratar de verbas de caráter alimentício, percebidas de boa-fé”. A decisão foi por unanimidade. 

Fonte: Consultor Jurídico

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