NORMAS REGULAMENTARES – Corregedor nacional de Justiça ordena pagamento de precatórios no TJ-SP

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, deferiu pedido liminar para que o Tribunal de Justiça de São Paulo adeque a decisão de suspensão temporária de pagamento de precatórios às normas da Resolução 303/2019 do CNJ.

A decisão atendeu a pedido de providências apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo.

O TJ-SP havia autorizado o estado e os municípios de Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Guarujá e Cotia a suspender o repasse financeiro mensal de precatórios por 180 dias, a partir de março de 2020, em razão do impacto que a pandemia de Covid-19 gerou nas contas públicas, com a queda de arrecadação e o aumento de gastos sanitários.

Para a OAB-SP, entretanto, a decisão do TJ paulista seria uma moratória por decisão administrativa, ato incabível no sistema constitucional brasileiro. Humberto Martins reconheceu que a repercussão negativa nas finanças públicas, provocadas pelas medidas de enfrentamento ao vírus , não constitui, por si só, fundamento suficiente para que um ato ou decisão administrativa suspenda o repasse financeiro mensal de precatórios, que decorre de regra constitucional.

Para o corregedor, o simples sobrestamento do repasse financeiro, por seis meses, não atende às normas da Resolução CNJ n. 303/2019. O normativo prevê, em seu artigo 64, que a amortização da dívida deve ocorrer conforme proposta em plano de pagamento apresentado anualmente pelo ente devedor ao Tribunal de Justiça.

O dispositivo também estabelece expressamente que os valores dos repasses financeiros podem variar nos meses do exercício a que se refere o plano de pagamento, desde que fique assegurada a disponibilização do importe total devido no período.

“O ato administrativo praticado pelo TJ-SP, ora impugnado, previu adequadamente 180 dias de suspensão de pagamentos. Porém, não há previsão expressa quanto ao dever de cumprimento do plano anual com incremento dos valores omitidos nos repasses relativos aos quatro meses restantes no ano, o que causa insegurança jurídica para os credores e não atende às normas regulamentares”, disse o ministro.

Ainda de acordo com Martins, os valores não repassados durante os seis meses de suspensão devem ser considerados para a fixação dos valores de repasse devidos nos meses seguintes (setembro a dezembro de 2020). Desta forma, no final do exercício, deve ser repassado integralmente o percentual de comprometimento da Receita Corrente Liquida anual previsto no plano de pagamento 2020.

“Com a decisão do corregedor, o TJ-SP, nos casos de suspensão de repasse de valores para pagamento de precatórios pelos entes devedores, tendo como causa a pandemia de Covid-19, deverá operacionalizar a medida por meio de aditivo ao plano anual de pagamentos, fixando-se como termo inicial 1º de março de 2020 e termo final 31 de agosto de 2020”. Com informações da assessoria de comunicação do CNJ.

Fonte: Consultor Jurídico

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