NOVA ORIENTAÇÃO – TIT-SP revisa súmula e adota taxa Selic em cobrança de tributos estaduais

O Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo (TIT-SP) revisou, nesta quinta-feira (9/6), a Súmula 10, que permitia a aplicação sobre cobranças de tributos estaduais, como o ICMS, de juros de mora com patamares acima da taxa Selic. Com a revisão, o tribunal alinha o contencioso administrativo ao entendimento do Judiciário e passa a adotar a Selic.

As súmulas do TIT, de acordo com a legislação processual paulista, têm caráter vinculante no âmbito dos órgãos de julgamento de primeira e segunda instâncias. A Súmula 10, na sua redação anterior, previa que a taxa de juros aplicável aos débitos fiscais exigidos por meio de autos de infração tenha por base o previsto no artigo 96 da Lei 6374/89, cujo valor é superior à Selic.

No entanto, a própria legislação processual do estado estabelece a competência de a Câmara Superior do TIT internalizar a jurisprudência firmada do Poder Judiciário no contencioso administrativo, por meio de revisão ou cancelamento de súmulas.

Tendo em vista que o Poder Judiciário tem decidido pela necessidade da aplicação máxima aos juros de mora do índice federal estabelecido para os débitos fiscais da União (taxa Selic) e, no intuito de atender ao interesse público, evitando ônus de sucumbência ao Estado em litígios judiciais, o TIT decidiu revisar a Súmula 10, adequando-a ao firmado pela jurisprudência do Judiciário.

A proposta de revisão foi feita em conjunto pelo diretor da Representação Fiscal, André Watanabe, e pelo presidente do TIT, Argos Campos Ribeiro Simões, conforme previsão legal. Para sua aprovação era necessário  votos de, no mínimo, 2/3 dos juízes da Câmara Superior, o que ocorreu nesta quinta. Agora, a proposta será encaminhada ao coordenador da administração tributária, para referendar o procedimento. 

Com isso, a Súmula 10 passará a ter a seguinte redação: “Os juros de mora, aplicáveis ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração, estão limitados à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, incidente na cobrança de tributos federais.”

Para Beatriz Reche, advogada especialista em Direito Tributário do escritório Galvão Villani, Navarro, Zangiacomo e Bardella Advogados, a decisão representa uma vitória dos contribuintes, uma vez que os julgadores administrativos passarão a ter o dever de adequar suas decisões ao entendimento pacificado no Poder Judiciário, no sentido de limitar a incidência de juros sobre débitos tributários em patamares superiores aos da Selic.

“Para o erário paulista, a aprovação da Súmula 10 representa um alívio de caixa, pois deixará de arcar com vultuosos honorários advocatícios de sucumbência nas ações judiciais propostas por contribuintes para questionar os critérios de juros que superam a taxa Selic”, afirmou a advogada.

Igor Mauler Santiago, tributarista, afirma que a decisão de rever a súmula é positiva, mas que “a prevenção de novos episódios como este exige a alteração da lei estadual para vincular o TIT e a própria fiscalização tributária às decisões tomadas pelo STF no controle difuso, mesmo sem resolução do Senado, e aos acórdãos repetitivos do STJ. Só assim se prestigiará a isonomia e se contribuirá para a redução de litígios desnecessários”.

Segundo a advogada Tatiana Del Giudice Cappa Chiaradia, sócia do Candido Martins Advogados, a decisão também traz a esperança de que as discussões sobre a aplicação de juros superiores à Selic possam ser agora encerradas no tribunal administrativo, “sem a necessidade de se socorrer ao judiciário, refletindo economia processual e eficiência da administração pública, em aplicação ao precedente do STF sobre o tema”.

Fonte: Consultor Jurídico

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