- 6 de setembro de 2024
- Governo , Jurídico
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Nuances da má-fé – Juízas aplicam multas por entenderem que clientes sabiam da modalidade de empréstimos com cartão
Pessoas que contrataram cartões de crédito consignado e, mais tarde, acionaram a Justiça estadual para pedir o cancelamento e indenização vêm sofrendo derrotas e sendo condenadas ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Em agosto, isso aconteceu em dois casos envolvendo um banco representado pelo escritório Hoepers, Campos & Noroefé Advogados Associados.
Em um deles, o autor alegou que seu objetivo era contratar um empréstimo consignado desvinculado de qualquer cartão. Ele pediu a liberação da margem reservada da sua folha de pagamento, o cancelamento definitivo do contrato e indenização por danos morais.
A 2ª Vara Cível de Barra Mansa (RJ) negou os pedidos. Ele também foi condenado a pagar multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé e indenização de R$ 1.500 referente aos prejuízos sofridos pelo banco.
A juíza Christiane Jannuzzi Magdalena não viu “qualquer vício de informação” da instituição financeira e apontou que o autor “tinha plenas condições de saber que não se tratava de simples empréstimo consignado”.
A magistrada ressaltou que o cliente teve a oportunidade de ler o contrato antes de assiná-lo e que o próprio título informava a adesão a um cartão de crédito consignado, com autorização para desconto em folha de pagamento.
O banco ainda apresentou provas de que o autor desbloqueou o cartão e o utilizou em diversas compras.
Na outra ação, a autora negou a contratação do cartão de crédito consignado e esclareceu não ter recebido nenhum cartão ou valor em sua conta, embora tenha sofrido descontos em sua aposentadoria. Ela pediu a anulação do empréstimo, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Mas a 1ª Vara de Conchas (SP) rejeitou os pedidos e condenou a mulher a pagar multa por litigância de má-fé, também de 5% do valor da causa.
A juíza Bárbara Galvão Simões de Camargo observou que a instituição financeira comprovou a existência de duas solicitações de saque por parte da autora.
Outro documento apresentado pelo banco foi uma gravação em que a autora admitiu, em conversa com um atendente, que fez o empréstimo na modalidade de cartão de crédito.
“É inegável que a autora contratou cartão de crédito consignado, autorizando expressamente a reserva de margem e desconto para pagamento do valor mínimo, estando ciente que a referida contratação não se confundia com empréstimo consignado, considerando que no próprio termo de adesão, assinado pela autora, há inúmeros alertas neste sentido”, indicou a magistrada.
Também neste caso, o próprio título do contrato informava a adesão a um cartão de crédito consignado. Além disso, a autora já tinha outros empréstimos consignados na modalidade tradicional. “Não há como alegar que o autor desconhece a diferença entre a modalidade de empréstimo consignado tradicional e por meio de cartão de crédito”, observou a juíza.
Camargo ainda ressaltou que a ação foi ajuizada oito anos depois da adesão ao cartão e que a autora usufruiu do dinheiro. Para ela, as alegações foram genéricas, “sem elementos mínimos que sustentem o seu argumento”, e demonstravam “clara intenção de enriquecimento ilícito na utilização indevida do processo”.
Fonte: Consultor Jurídico