OPINIÃO – Como ficam as verbas rescisórias durante a pandemia da Covid-19

Por Agnaldo Borges Ramos Junior

De início, cuida apontar que o presente ensaio tenta de modo sucinto chamar a atenção para os principais pontos das alterações legislativas impostas pelo governo federal com a edição das MPs 927 e 928, de 22 de março, no que diz respeito ao tema acima descrito.

As repercussões na esfera trabalhista advindas, primeiramente, com a edição da MP 927, em seu artigo parágrafo único, possuem íntima relação com o texto do artigo 501 da CLT.

O texto da MP 927 impõe o estado de calamidade pública no país, assemelhando-se, portanto, à previsão já posta no referido dispositivo celetista, que abraça as hipóteses de força maior, tendo ambas o condão de afetar diretamente as relações de trabalho e suas obrigações econômicas suportadas pelo empregador.

Com efeito, se restar demonstrado pelo empregador que a suspensão das diversas atividades comerciais pelos gestores da Administração Pública, bem como as medidas de distanciamento parcial ou integral da população, foram traços marcantes e decisivos para a paralisação das atividades de determinada empresa, ela aproveitará as hipóteses extraordinárias legais quanto às obrigações rescisórias.

De toda sorte, desde que não tenha agido de modo a concorrer, através de ato próprio seja de qual natureza for (culposa ou dolosa), para a própria paralisação de suas atividades, o empresário estará apto para os benefícios legais.

Adiante, se não restar outra alternativa ao empresário, ele poderá se inserir na previsão do artigo 502 da CLT e encerrar suas atividades empresariais com redução nas indenizações a serem pagas aos seus funcionários, porém, ressalte-se que tal somente se aplica quando houver a extinção da empresa ou de sua filial e, obviamente, que tais encerramentos decorrerão da crise sanitária mundial e de atos dos gestores federais, municipais e estaduais.

Assim, de prático e pelo constante nos dispositivos legais acima, na rescisão de seus funcionários, a empresa deixará de pagar integralmente o aviso prévio e obterá a redução da multa do FGTS de 40% para 20%, eis que são verbas de cunho indenizatório, mantendo-se intactas as demais parcelas rescisórias, como saldo salarial, férias, 13º salário e levantamento de saldo do FGTS.

Descabe o seguro-desemprego, em vista de não se incluir na hipótese da Lei Federal n. 7998/90 (artigo 2º).

São essas parcelas, de antemão, que o empresário deverá custear em caso de extinção do estabelecimento comercial, segundo a crise sanitária.

Fonte: Consultor Jurídico

Posts relacionados

Deixe um comentário