OPINIÃO – Fim da Eireli pode ser oportunidade para médicos pagarem menos impostos

Por Leandro de Souza

Em agosto de 2021, por meio da Lei nº 14.195, foi extinta a forma de empresas Eireli, se transformando em SLU.

A transformação de um tipo societário em outro se dará de forma automática, não precisando (ao menos a princípio) o empresariado fazer qualquer alteração. Mas isso ainda depende de regulamentação.

Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) era um tipo societário de apenas um sócio, mas que precisava ter capital mínimo (100 salários-mínimo) e que impedia o sócio de ter mais de uma empresa neste mesmo formato.

Já a SLU (Sociedade Limitada Unipessoal) é, igualmente, um tipo societário de apenas um sócio, mas que não precisa de um capital mínimo, bem como permite a abertura de outras empresas, por esta mesma pessoa, neste formato.

De forma resumida, a SLU tem os mesmos benefícios de uma empresa limitada com dois ou mais sócios, mas que pode operar com apenas um sócio.

Especificamente na área médica e da saúde, esta mudança poderá trazer diversos benefícios, em especial às empresas que pagam seus impostos por meio do Lucro Presumido.

No Lucro Presumido, para as empresas que prestam serviços, a base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é de 32% do faturamento.

Já para as empresas das áreas médicas e da saúde, as bases de cálculo caem para 8% (IRPJ) e 12% (CSLL). Uma redução significativa.

No entanto, a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 322/2017, entendeu que empresas das áreas médica e saúde constituídas como Eireli, não poderiam se beneficiar doa redução da base de cálculo, devendo pagar o IRPJ e a CSLL com base de 32% sobre seu faturamento.

Soluções de Consulta Cosit é a forma que a Receita Federal publica seu posicionamento acerca de um tema, após algum contribuinte fazer o questionamento (consulta) a ela. Apesar da consulta ser feita por um determinado contribuinte, os demais podem utilizar este documento como base fazer igual.

Considerando que a SLU é, de fato, uma sociedade limitada, mas com apenas um sócio, ela em nada mais difere das demais sociedades limitadas que possuem dois ou mais sócios.

Tanto é assim que na legislação (Código Civil) ela está prevista dentro do artigo 1.052, que trata especificamente das sociedades limitadas (A Eireli era tratada no artigo 980-A, que falava sobre empresário individual).

Logo, entendemos que a restrição imposta pela Receita Federal às Eireli das áreas médicas e da saúde, quanto a impossibilidade pagar o IRPJ e CSLL sobre uma base de 8% e 12%, respectivamente, não pode continuar em relação às SLU.

Se não existe mais qualquer diferença no tipo societário quando comparados às empresas com dois ou mais sócios, não deve existir diferença na cobrança de impostos.

Qual o sentido de cobrar mais só porque a empresa é constituída de apenas um sócio?

Espera-se, por fim, que a Receita Federal respeite a vontade do empresariado em abrir uma empresa limitada apenas em seu nome e que isso não lhe acarrete pagar mais impostos que seu concorrente que tem dois sócios.

Fonte: Consultor Jurídico

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