OPINIÃO – Lei paulista que proíbe farmácias de exigir CPF do consumidor é elogiável

Por Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira

“Poderia nos fornecer o seu CPF, por gentileza?”.

Quem nunca se dirigiu a uma farmácia ou drogaria e teve os seus dados pessoais solicitados como condição para o início do atendimento dos funcionários do balcão?

A prática, amplamente utilizada pelo setor de drogarias, e conhecida por toda a gama de consumidores Brasil a fora, tende a mudar, ao menos no Estado de São Paulo.

Isso porque, no dia 2 de dezembro deste mês, passou a vigorar a Lei estadual nº 17.301/2020, que proíbe farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor, no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a concessão de descontos e finalidade de obtenção desses dados.

A lei paulista, de autoria do deputado estadual Alex de Madureira (PSD), vai além e determina que esses estabelecimentos fixem avisos de fácil compreensão e leitura com os seguintes dizeres “PROIBIDA A EXIGÊNCIA DO CPF NO ATO DA COMPRA QUE CONDICIONA A CONCESSÃO DE DETERMINADAS PROMOÇÕES”. A não observância será penalizada com multa pecuniária, a ser imposta após fiscalização do poder público, dobrada em caso de reincidência.

É bem verdade que, desde o início da vigência do Lei Geral de Proteção de Dados, em 18 de setembro, esses estabelecimentos já tinham a obrigação de tratar os dados pessoais de seus clientes de forma lícita, respeitando os critérios estabelecidos na legislação. Aliás, o próprio Código de Defesa do Consumidor, vigente há mais de 30 anos, já previa a abusividade de tal conduta, sendo claro no sentido de que abertura de cadastro, ficha, registro, dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele.

Ocorre que as previsões legais existentes não se mostraram suficientes até o momento para a efetiva proteção de consumidores, tendo em vista que farmácias e drogarias pouco alteraram a sua forma de atuação no mercado e continuam, salvo poucas exceções, requisitando a concessão do CPF ou de eventuais outros dados pessoais como medida primária para início do atendimento. A justificativa é, sempre, de que os dados são necessários para o oferecimento de descontos e demais vantagens, beneficiando o consumidor.

Evidentemente que, a despeito disso, a obtenção de dados pessoais confere às drogarias ampla vantagem comercial, mostrando a prática que os dados pessoais de consumidores são substância para o direcionamento de marketing e venda personalizada de produtos e serviços de maneira mais efetiva. Ou seja, o que se vê é que, atualmente, em troca de modestos descontos, consumidores acabam por abrir mão de informações relevantes sobre as suas preferências e características, passando, pouco a pouco, a se distanciar da chamada autodeterminação informativa. Quer dizer, o consumidor fica gradativamente afastado do controle de seus dados pessoais.

Diante de todos esses pontos, e dada a necessidade de conscientização dos brasileiros acerca da proteção de dados pessoais, matéria sobretudo nova no dia a dia do país, verifica-se que a Lei estadual nº 17.301/2020 é elogiável, pois visa a equilibrar, justamente, a lacuna informacional existente entre as farmácias e drogarias e os seus consumidores quanto à utilização das informações obtidas no ato da compra e que, posteriormente, são transferidas ou utilizadas de forma diversa e não conhecida pelo consumidor por seus detentores.

Fonte: Consultor Jurídico

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