ORIGEM E DESTINO – Lei sancionada muda regras de cobranças de ISS e beneficia pequenas cidades

O local de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS) passa a ser do município onde a atividade é efetivamente prestada. A medida, fixada pela Lei Complementar 175/20, publicada na edição do dia (24/9) do Diário Oficial da União, pretende evitar a dupla tributação (na origem e no destino) e visa beneficiar municípios menores que não têm a presença de grandes empresas. A lei foi sancionada sem vetos.

Atualmente, a cobrança de ISS é realizada pela cidade onde está a sede do tomador do serviço. A nova regra entrará em vigor no próximo ano, mas haverá um período de transição na partilha entre o município de origem e o de destino do serviço. Somente a partir de 2023 que o ISS será recolhido integralmente aonde de fato o serviço é prestado ao consumidor.

A nova lei dispõe sobre aqueles serviços que abrangem grande número de usuários, como os de planos de saúde, de administração de consórcios, de cartões e de leasing, que passarão a ter a arrecadação transferida para o destino.

O advogado tributarista Paulo Octtávio Calháo, da Ogawa, Lazzerotti & Baraldi Advogados, explica que, além de criar um Comitê Gestor para unificar as regras atinentes às obrigações acessórias municipais, a lei deu um importante passo em favor da segurança jurídica ao definir algumas das principais lacunas atreladas à determinação do município competente a receber o ISS incidente nas prestações de serviço das operadoras de plano de saúde.

“A última alteração da Lei Complementar nº 116/03, promovida pela Lei Complementar nº 157/2016, introduziu uma nova regra de exceção estabelecendo que o ISSQN incidente nas prestações de serviço promovidas por operadoras de Plano de Saúde deveria ser recolhido em favor do município do tomador do serviço. Todavia, não houve definição por parte do legislador complementar de quem seria considerado o tomador de serviço, especialmente nos casos de planos de saúde empresarial (se a própria empresa ou a pessoa física, na posição de beneficiária final do serviço)”, destaca.

Com isso, conforme o especialista, a nova redação introduzida pelo § 6º, do artigo 3º, definiu que o imposto caberá ao município de onde estiver estabelecida “a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão”.

Ainda conforme a nova lei, o ISS será apurado pelo prestador do serviço até o 25º dia do mês seguinte à prestação do serviço, e deverá ser declarado por meio de um sistema eletrônico unificado para todo o país.

Para o advogado Willer Tomaz, do escritório Willer Tomaz Advogados Associados, a mudança tende a beneficiar os municípios menores, hoje carentes de melhor arrecadação fiscal em razão da inexistência de grandes prestadores de serviços, normalmente sediados em capitais e grandes centros urbanos. Além disso, considera que o sistema unificado também oferecerá segurança jurídica.

“A padronização da declaração por meio de sistema eletrônico unificado uniformizará todo o procedimento, simplificando a operação no destino e agilizando a própria fiscalização quanto ao correto recolhimento do imposto, bem como oferecerá maior segurança jurídica a todos os contribuintes envolvidos na relação material tributária”, destaca.

Prorrogação das concessões de drawback

Também publicada nesta quinta-feira (24), a Lei 14.060/2020 prorroga por mais um ano os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras, suspendendo de forma temporária o pagamento de tributos federais como o Imposto de Importação, o IPI e a Cofins por concessões de drawback. A norma foi editada para minimizar os impactos econômicos causados pela pandemia da Covid-19.

A permissão vale para a prorrogação das concessões de drawback que vencem em 2020 por um ano, com prazo a contar da data do fim do benefício.

O drawback é um regime aduaneiro especial que consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado, existindo em três modalidades: suspensão, isenção e restituição de tributos.

Conforme a advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz, sócia do Pereira do Vale Advogados, os exportadores beneficiários do regime especial na modalidade suspensão e isenção que já estavam em curso na prorrogação, que era única, obtiveram mais um ano do benefício. “Trata-se de importante medida já que desonera a aquisição de insumos, dando um fôlego aos exportadores para manterem sua produção e exportação”, destaca Rafaela.

Bolsonaro vetou artigo que permitia destinar ao consumo as mercadorias admitidas no regime que deixassem de ser exportadas, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.

“Penso que perdeu-se uma boa oportunidade de arrecadação, pois, além da entrada de receita decorrente do pagamento dos tributos que estavam suspensos na aquisição dos insumos, fomentaria a arrecadação relativa à venda do produto final no mercado interno tanto pela União, como pelos Estados”, ressalta Rafaela.

Fonte: Consultor Jurídico

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