Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) Consolidação RFB

Foi publicada, no DOU desta segunda-feira(10.12.2018), a Instrução Normativa RFB n° 1.855/2018,que estabelece os procedimentos aplicáveis na consolidação dos demais débitos administrados pela RFB e das contribuições previdenciárias recolhidas através de Darf, inclusos no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) instituído pela Lei n° 13.496/2017,e regulamentado pela Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017.

Para realizar a consolidação do PERT, o sujeito passivo deverá prestar as seguintes informações pertinentes a consolidação, exclusivamente na página da Receita Federal, no período de 10.12.2018 até o dia 28.12.2018 (dias úteis), das 7h às 21h:

a) os débitos que deseja incluir no PERT;

b) o número de prestações pretendidas, se for o caso;

c) os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, se for o caso; e

d) o número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PERT, se for o caso.

Cabe ressaltar, que o sujeito passivo poderá,no momento da prestação das informações, alterar a modalidade de liquidação da dívida para a qual optou originalmente, desde que efetue o pagamento da diferença até o final da consolidação. Ainda, deverá efetuar a baixa, na escrituração fiscal, dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL que sejam utilizados na consolidação.

Poderão ser incluídos no PERT os seguintes débitos:

a) aqueles que se refere o inciso II do art. 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017, cuja ciência do lançamento ocorra até o dia 28.12.2018;

b) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma definida no art. 10 da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017,seja realizada até 07.12.2018; e

c) os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, sejam transmitidas até 07.12.2018.

Esta consolidação compreende também os débitos previdenciários que forem arrecadados por meio de Darf, mas não compreenderá os débitos previdenciários recolhidos por meio de Guia da Previdência Social (GPS), cuja prestação das informações para consolidação já ocorreu anteriormente na forma da Instrução Normativa RFB n° 1.822/2018.

consolidação somente será efetivada se até o dia 28.12.2018 o sujeito passivotiver realizado o pagamento:

a) da parcela correspondente a, no mínimo,20% do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação prevista no inciso I do caput do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017,caso todo o saldo restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos atributo administrado pela RFB;

b) da parcela correspondente a, no mínimo, 5%do valor da dívida consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea “a”do inciso III do art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017,combinada com o § 2° do art. 3° da referida Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

c) de todos os pagamentos ou prestações vencidos até 28.12.2018, nas demais modalidades previstas no art. 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017.

Com a conclusão da consolidação, será considerado deferido o parcelamento, com efeito retroativo à data do requerimento de adesão. Caso as informações não sejam prestadas no prazo de consolidação estabelecido, haverá o cancelamento do parcelamento ou da opção pelo pagamento à vista e a perda de todos os benefícios previstos na Instrução Normativa RFB n° 1.711/2017.

Fonte: Redação Econet Editora

Posts relacionados

Deixe um comentário