Refis com perdão de 90% de dívidas de empresas e parcelamento em 12 anos é aprovado

Com a aprovação do Senado, o texto-base que cria o REFIS será encaminhado para votação na Câmara dos Deputados

Por: Ricardo Junior

Foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei Complementar que reabre o programa de parcelamento de débitos tributários, mais conhecido como Refis. O relatório do Senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) foi aprovado em meio a votação simbólica, e agora a matéria será enviada para votação na Câmara dos Deputados.

 

Funcionamento

O parecer reabre o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) em que prevê o perdão de até 90% em multas e juros e de 100% dos encargos para dívidas contraídas até um mês antes da aprovação do programa para empresas e pessoas físicas.

A adesão poderá ser realizada até o dia 30 de setembro de 2021, e o saldo poderá ser parcelado em até 144 meses, ou seja, 12 anos, com parcelas reduzidas nos três primeiros anos.

Quanto maior a queda no faturamento, mais vantajosas são as condições para regularização dos débitos de quem aderir ao programa.

“É imprescindível reabrir o programa de parcelamento e acolher as pessoas físicas ‘atropeladas’ pelo desastre econômico provocado pela pandemia da covid-19”, disse Bezerra no parecer. “Muitos brasileiros contraíram dívidas ou deixaram de pagar tributos para atender a necessidades básicas pessoais ou de sua atividade profissional, o que justifica a disponibilização de mecanismo adequado para obterem regularidade fiscal.”

A proposta estabelece seis faixas: queda de faturamento maior ou igual a 0%; queda maior ou igual a 15%; queda maior ou igual a 30%; queda maior ou igual a 45%; queda maior ou igual a 60%; e queda maior ou igual a 80%. Empresas que não tiveram queda de faturamento também poderão aderir.

Nos casos de empresas que registraram quedas de faturamento iguais ou superiores a 80%, na comparação 2019 – 2020, os descontos nos juros e multas poderão chegar a 90%; e, nos encargos, o desconto será de até 100%.

Empresas com patrimônio líquido negativo, verificado no balanço patrimonial encerrado em 31 de dezembro de 2020, também poderão aderir ao programa, na mesma faixa destinada a negócios que tiveram queda de faturamento no patamar de 15%.

Com relação às pessoas físicas, deve ser ofertada condições mais vantajosas, com percentual de entrada de 2,5% do total de débitos e descontos de 90% nos juros, multas e 100% dos encargos fiscais.

No caso das pessoas físicas, serão ofertadas as condições mais favoráveis, com percentual de entrada de 2,5% do total de débitos e com os descontos de 90% nos juros, multas e 100% nos encargos fiscais. Isso desde que a pessoa tenha enfrentado uma redução de rendimentos tributáveis, igual ou superior a 15%, na comparação entre os anos de 2019 e 2020. Quem não enfrentou esse índice de perda terá de pagar entrada de, pelo menos, 5% do valor da dívida e terá descontos menores.

 

Simples Nacional

Também nesta quinta-feira, os senadores aprovaram por unanimidade uma espécie de Refis para microempreendedores individuais (MEIs), microempresas e empresas de pequeno porte enquadrados no Simples Nacional.

O programa foi batizado de Renegociação a Longo Prazo de débitos para com a Fazenda Nacional ou devidos no âmbito do Simples Nacional (Relp).

O Simples Nacional é um regime tributário exclusivo para microempreendedor individual (MEI) e micro, e pequenas empresas. Quem opta pelo sistema consegue uma série de vantagens, inclusive em relação ao valor e forma de pagamento dos impostos. A lei considera microempresas as pessoas jurídicas com faturamento de até R$ 360 mil nos últimos 12 meses. Já as empresas de pequeno porte são aquelas com faturamento entre R$ 360 mil e R$ 4,8 milhões nos últimos 12 meses.

Estão incluídos no Simples Nacional os seguintes impostos: ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza); PIS-Pasep/contribuição; Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social); IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica; IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados); CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido); CPP (Contribuição Patronal Previdenciária) e ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação).

Os débitos passíveis de reescalonamento serão os vencidos até o mês anterior à entrada em vigor da lei. Podem entrar débitos constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não, e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo. Também estão contemplados os débitos que já tiverem sido parcelados em programas anteriores de parcelamento ou em fase de execução fiscal na Justiça.

Pelo texto, apenas as contribuições previdenciárias não poderão ser divididas em 180 parcelas, só em 60, porque a Constituição proíbe o parcelamento delas em prazo maior.

Fonte: Jornal Contábil

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