Regime de Trabalho Intermitente: Conheça as principais regras

O regime de trabalho intermitente é um tipo de serviço que possui características específicas e relativamente novas, visto que, sua regularização foi feita a apenas um ano com a Reforma Trabalhista. Dessa forma, o trabalho intermitente se apresenta como um tema abrangente para se tratar.

Assim, para responder as dúvidas gerais sobre esse tipo de trabalho, desenvolvemos este artigo. Abaixo você vai conhecer as principais regras que regem o contrato de trabalho intermitente. Vamos lá?

Antes de mais nada, é essencial entender o conceito do que é o trabalhado intermitente, questão já abordada no artigo Trabalho intermitente: o que é e como funciona?

Ou, se você já tem esse conceito esclarecido, podemos focar nas principais regras desse regime de contratação.

Principais regras do regime de trabalho intermitente

O trabalho intermitente foi uma das maiores mudanças realizadas pela Reforma Trabalhista. Para se aprofundar nas novidades pós regularização do trabalho intermitente, confira as 10 alterações aprovadas na CLT.

Muito se ouve falar nos grandes portais de notícias a respeito do novo regime de trabalho, pois antes não havia qualquer regra no que diz respeito ao trabalho intermitente dentro das leis trabalhistas no Brasil. Em outras palavras, essa novidade trouxe ao mercado uma grande mudança.

Agora, pequenas e médias empresas podem utilizar o trabalho intermitente para ajudar no seu negócio. E os próprios trabalhadores ganharam mais liberdade e autonomia financeira através desse novo contrato de trabalho. Vamos entender melhor.

Trabalho intermitente significado

De acordo com a Lei do Trabalho Intermitente, fica estipulado que:

§ 3º Considera-se como intermitente o Contrato de Trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.” (NR)

Contrato de trabalho intermitente

Através da MP 808/17, diversas mudanças foram aprovadas no regime de trabalho intermitente. No que diz respeito a carteira de profissional e ao contrato de trabalho intermitente, é necessário constar informações tais quais:

  • identificação, assinatura e domicílio ou sede das partes;
  • valor da hora ou do dia de trabalho, que não poderá ser inferior ao valor horário ou diário do salário mínimo;
  • o local e o prazo para o pagamento da remuneração

Pode ser acordado entre o contratante e funcionário termos como:

  • locais de prestação de serviços;
  • turnos para os quais o empregado será convocado para prestar serviços;
  • formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços;
  • formato de reparação recíproca na hipótese de cancelamento de serviços previamente agendados.

Convocação do trabalhador intermitente

Segundo as regras vigentes, a convocação do trabalhador intermitente dever ser feita com pelo menos três dias corridos de antecedência. O funcionário, por sua vez, tem um prazo de 24 horas para retornar à convocação com o aceite a recusa da proposta de trabalho.

Entretanto, no caso de não haver retorno na comunicação, subentende-se que a proposta foi negada pelo funcionário. Por isso, o empregador pode realizar uma nova oferta de trabalho a outro empregado intermitente.

Salário do trabalhador intermitente

Na remuneração do funcionário que desempenha suas atividades em regime intermitente, deve constar os seguintes valores:

  • remuneração acordada em contrato de trabalho;
  • férias proporcionais + 1/3;
  • 13º salário;
  • repouso semanal remunerado (DSR);
  • e os devidos adicionais legais.

A cerca dos encargos citados, é importante estejam discriminadas corretamente e que o funcionário possa compreenda cada respectivo valor. Ou seja, na folha de pagamento do trabalhador intermitente, os valores devem ser especificados claramente.

Isso evita constrangimentos e melhora e torna a relação de trabalho mais transparente e sadia para ambos.

Além disso, também vale mencionar que se o período total de trabalho for superior a 30 dias, a remuneração deve ser feita dentro desse mesmo período. A partir, claro, do primeiro dia de trabalho desse funcionário.

Consequentemente, se o contrato estabelece o tempo de serviço do dia 24/12, por exemplo, até o dia 24/01, a data limite para o pagamento do empregado seria o último dia de trabalho. Neste caso, o dia 24/01.

O pagamento do trabalhador intermitente não pode ser inferior ao valor hora do salário mínimo nacional (R$ 954,00) ou estadual.

Além disso, também não pode ser inferior ao salário dos empregados que exerçam a mesma função no ambiente de trabalho.

Férias do trabalhador intermitente

O trabalhador intermitente tem direito a 30 dias de férias após 12 meses de prestação de serviço para um mesmo empregador.

Entretanto, o funcionário pode parcelar suas férias em até 3 períodos. mas, um deles não pode ser inferior a 14 dias.

Rescisão no trabalho intermitente

Após 12 meses de inatividade, o contrato de trabalho e reincidido automaticamente. Porém, quando o motivo da demissão não for por justa causa ou por rescisão indireta, a rescisão do trabalhador intermitente deve conter:

  • metade do valor do aviso prévio que será indenizado;
  • 20% sobre o valor do existente no saldo do FGTS, como indenização;
  • demais verbas trabalhistas integralmente.

No que diz respeito ao saque do FGTS, o funcionário terá limite de saque em até 80% do valor dos depósitos. Além disso, vale mencionar que, nesses casos, o empregado não tem direito ao seguro-desemprego.

Fonte: Jornal Contábil Brasil

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