REQUISITOS PREENCHIDOS – Companhia urbanizadora do DF deve se submeter a regime de precatórios, diz STF

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal cassou decisões judiciais que haviam bloqueado valores das contas da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) para pagamento de condenações judiciais e determinou a submissão da empresa ao regime constitucional dos precatórios. A decisão se deu no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questionou decisões das Justiças do Trabalho, Federal e do Distrito Federal que determinaram sequestro, penhora ou bloqueio de bens e valores da Novacap para pagamento de débitos. Segundo Ibaneis, a Novacap é uma empresa pública que presta serviço próprio de Estado em regime não concorrencial.

Em seu voto pela procedência do pedido, o ministro Kassio Nunes Marques, explicou que a Novacap presta serviço público essencial de zeladoria e obras públicas, conforme planejamento elaborado pelo governo do DF.

Nesse caso, prosseguiu o relator, não se trata de atividade econômica em regime de concorrência ou voltada ao lucro, mas inserida no contexto de políticas públicas, relacionadas, por exemplo, a serviços de infraestrutura, drenagem pluvial, pavimentação asfáltica, recapeamento, paisagismo e reforma de pontes. Assim, a empresa preenche os requisitos para ser submetida ao regime de precatórios.

Nunes Marques também destacou que, conforme a jurisprudência do STF, o bloqueio indiscriminado de verbas públicas por decisão judicial afronta o modelo constitucional de organização orçamentária e os princípios da separação dos poderes e da eficiência da administração pública. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Fonte: Consultor Jurídico

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