RESPONSABILIDADE CIVIL -Estado responde subsidiariamente por danos a candidatos de concurso cancelado

Por Tábata Viapiana

O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual concluído nesta sexta-feira (27/6).

A decisão se deu em recurso da União contra sentença que declarou a responsabilidade objetiva do Estado pelo cancelamento de um concurso público para Polícia Rodoviária Federal na véspera da data designada para a prova. O cancelamento atendeu a uma recomendação do Ministério Público Federal baseada em indício de fraude no certame.

“Nesse prisma, em demandas judiciais de idêntico substrato fático, quando o cancelamento de provas de concurso público pela administração se dá em virtude de indícios de fraude, reconheço a emergência da responsabilidade civil estatal e o dever de restituir aos candidatos as despesas com taxa de inscrição e deslocamento para cidades diversas daquelas em que mantenham domicílio”, afirmou o relator, ministro Luiz Fux.

No entanto, no caso de concursos públicos em que o Estado contrata uma empresa privada para organizar as provas, Fux afirmou que a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público responde diretamente por danos causados a terceiros, visto possuir personalidade jurídica, patrimônio e capacidade próprios. Essas entidades, segundo o ministro, são distintas do Estado e agem por sua conta e risco, devendo arcar com suas próprias obrigações.

O ente estatal, nessas hipóteses, responderá apenas de forma subsidiária, quando a entidade de direito privado se torna insolvente. “Decerto, não se deve penalizar diretamente o Poder Público por fraude em certame organizado por pessoa jurídica de direito privado, que, por cláusula contratual, estava obrigada a preservar o conteúdo dos exames aplicados”, afirmou Fux.

No caso dos autos, o concurso para cargos da PRF foi cancelado devido ao vazamento de informações decorrente da conduta da instituição organizadora do certame, “que teria descumprido seu dever de manter e exigir sigilo de seus funcionários, envolvidos na elaboração e aplicação da prova”. Assim, com a aplicação da tese, o ministro entendeu que a União Federal responde subsidiariamente apenas no caso de insolvência da entidade organizadora do concurso.

Fonte: Consultor Jurídico

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