REVENDEDOR DA AVON – Decisão sobre ICMS por preço do catálogo não é precedente, diz amicus curiae

Por Danilo Vital

Ao aplicar óbices processuais na análise de recurso especial sobre o uso do preço de catálogo como base de cálculo para o ICMS em substituição tributária das operações de venda de porta a porta, o Superior Tribunal de Justiça não analisou o mérito e, portanto, não formou precedente.

Essa é a conclusão da Associação Brasileira de Empresas de Vendas Diretas (ABEVD), que atuou como amicus curiae (amiga da corte) no processo cujo julgamento foi noticiado pela ConJur na segunda-feira (5/10).

“Embora a entidade não esteja de acordo com a decisão, sendo certo que serão interpostos os competentes recursos, esse julgamento não representa precedente acerca do tema”, disse a entidade.

Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, a ABEVD, na condição de amicus curiae, pode interpor embargos de declaração, recurso cabível para sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade.

“A ABEVD reafirma a importância de que o STJ venha a enfrentar o mérito dessa matéria, para que possa ser garantida segurança jurídica e também por medida de justiça fiscal”, acrescentou, em nota enviada à ConJur.

Óbices processuais

Conforme publicado, a 1ª Turma do STJ, por maioria, que a Lei Complementar 87/1996 previu três formas alternativas de fixação da base de cálculo do ICMS devido em substituição tributária, e que não existe qualquer relação de hierarquia entre elas.

Assim, caberia ao estado decidir qual priorizaria para cobrar o ICMS-ST. A interpretação de lei local coube ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e não pode ser feita pelas instâncias superiores.

“Vê-se, portanto, que, diversamente do alegado, não houve aplicação de base de cálculo exclusivamente com fundamento na analogia, mas de forma direta por expressa previsão legal”, disse o relator, ministro Gurgel de Faria, ao decidir a questão.

O voto vencido do ministro Napoleão Nunes Maia defendeu justamente a superação desses óbices para enfrentar o mérito da questão. Segundo ele, a postura é justificável com base na conveniência política, jurídica, social e econômica.

Isso porque, durante a sustentação oral, a ABEVD destacou o grande impacto da decisão na economia brasileira e denunciou como consequência aumento da carga tributária, que deve ser repassada no preço, o que torna o setor menos competitivo.

Fonte: Consultor Jurídico

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