RISCO ASSUMIDO – Juros de mora incidem em pagamento feito após derrubada de liminar, diz STJ

Ainda que tenha agido amparado por uma liminar, o devedor é responsável pelo não pagamento das mensalidades de plano de saúde. Assim, caso a decisão provisória venha a ser cassada, ele deve se sujeitar aos juros moratórios ao restituir as quantias que deixou de pagar.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu um recurso especial, por unanimidade, e ordenou que dois consumidores paguem juros de mora sobre as quantias referentes a mensalidades de plano de saúde que eles deixaram de pagar após contestarem um reajuste.

De acordo com os autos, a operadora aumentou o valor da mensalidade devido a uma mudança de faixa etária. Os segurados, porém, consideraram que o reajuste foi abusivo e entraram com uma ação de revisão do contrato. Uma liminar foi parcialmente concedida pela Justiça do Rio Grande do Sul, garantindo o pagamento da mensalidade mais barata.

Posteriormente, a decisão foi revogada, e os consumidores tiveram de restituir os valores que haviam deixado de pagar. Ocorre que, na fase de execução da sentença, o juízo de primeiro grau afastou a incidência de juros de mora sobre o valor a ser restituído, e a cooperativa do plano recorreu da decisão. O Tribunal de Justiça do estado entendeu, contudo, que o não pagamento se deu por força da liminar e manteve a não incidência dos juros.

O caso, então, foi parar no STJ. Em recurso especial, a empresa sustentou que os consumidores assumiram o risco de pagar valores menores mesmo sabendo da possibilidade de revogação da liminar. Diante disso, caberia a eles “responder pela mora dos valores que deixaram de pagar entre março de 2017 a fevereiro de 2020”.

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi observou que, ao afastar os juros pleiteados, o TJ-RS registrou que “o prejuízo causado à operadora do plano de saúde pela efetivação da tutela de urgência” seria compensado com a atualização monetária.

Em seguida, ela anotou que o STJ entende que, em ações de revisão de benefício, os juros moratórios não incidem sobre valores a serem devolvidos após revogação de liminar. E isso porque não há “fato ou omissão imputável ao autor da ação”.

A ministra apontou, porém, que há uma diferença entre os exemplos da jurisprudência e o caso dos autos. “Lá (nas ações de revisão de benefício) não havia a própria mora do autor da ação”, pois os autores pretendiam apenas incorporar benefícios complementares, e não pagar valores menores. Já no recurso em análise, “os autores são os próprios devedores da obrigação de pagar a mensalidade do plano de saúde”, já que pediram a tutela provisória para pagar apenas parcialmente o valor devido.

“Certo é que, por força da decisão que concedeu a antecipação de tutela, efetuaram o pagamento das mensalidades do plano de saúde em valor inferior ao devido (…), razão pela qual devem, agora, arcar com o atraso no cumprimento da obrigação, incidindo os respectivos juros de mora”, anotou Andrighi. Acompanharam o voto da relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

Fonte: Consultor Jurídico

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