SEM COBRANÇAS INDEVIDAS – Banco não deve indenizar pelo simples envio de cartão de crédito não solicitado

Por Tábata Viapiana

O simples envio de um cartão de crédito não solicitado pelo cliente, sem negativação ou cobranças indevidas, não causa danos morais. O entendimento é da 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pedido de indenização feito por um cliente que recebeu de seu banco um cartão sem tê-lo pedido, ou autorizado o envio.

Depois de a ação ter sido julgada improcedente em primeira instância, o cliente recorreu ao TJ-SP, alegando que sofreu danos morais em razão dos enormes transtornos experimentados na tentativa de cancelar o cartão de crédito enviado sem sua solicitação. Segundo o consumidor, houve abuso na conduta do banco.

Entretanto, o recurso foi negado por unanimidade pela turma julgadora. Segundo o relator, desembargador Heraldo de Oliveira, embora o envio do cartão de crédito sem solicitação configure prática condenável, não houve, no caso dos autos, cobranças indevidas ou prejuízos mais graves ao autor da ação.

“A despeito de tratar-se de prática empresarial condenável, máxime em se considerando o teor da Súmula 532 do C. STJ, não há demonstração de que o demandante tenha sofrido cobranças indevidas, tampouco restrições creditícias em razão do fato. O cartão em comento sequer foi desbloqueado, conforme afirmado na inicial; aliás, a informação do demandante é que houve seu imediato cancelamento pela demandada quando avisada do desinteresse na utilização do produto”, afirmou o magistrado.

De acordo com o relator, a indenização por danos morais como direito constitucional deve ser vista com “cautela e ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para angariar vantagem em detrimento de alguma instituição ou pessoa”. 

Oliveira sustentou ainda que os transtornos e aborrecimentos, passíveis de ocorrer cotidianamente, não são suficientes a ensejar ofensa e acarretar direito à indenização. Assim, negou provimento ao recurso do cliente e manteve a sentença de primeiro grau.

Fonte: Consultor Jurídico

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