SERVIÇOS E ASSISTÊNCIA TÉCNICA – União pode cobrar IRRF sobre remessas ao exterior, decide STJ

O tratamento jurídico dado aos rendimentos provenientes dos serviços de assistência técnica e dos serviços técnicos permite a retenção de imposto, na fonte, pelo Brasil. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado decidiu que a União pode cobrar o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior para pagamento de serviços e assistência técnica. 

O caso concreto envolve verbas enviadas à Espanha por uma empresa brasileira, referentes à prestação de serviços de engenharia e assistência administrativa. Venceu o voto do ministro Mauro Campbell, relator do processo, que determinou a remessa dos autos ao tribunal de origem para que seja analisada a natureza do contrato entre a empresa brasileira e a empresa espanhola. 

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região havia considerado que os valores enviados ao exterior se enquadravam como “lucro das empresas”, atraindo a incidência do artigo 7º dos acordos internacionais de que o Brasil faz parte e que têm base na Convenção Modelo da OCDE. Em casos assim, a tributação é feita no exterior, sem a incidência do IRRF. 

Para o STJ, no entanto, é necessário verificar se não cabem outras hipóteses: se o caso é de “serviços profissionais independentes”, em que incide o artigo 14 do Modelo OCDE, ou de “prestação de serviços sem transferência de tecnologia” (artigo 12), que trata da tributação dos royalties, permitindo a tributação feita pelo Brasil. 

“Nesse contexto, acaso haja o pagamento de ‘royalties’, norma de incidência do modelo de tratado da OCDE será o artigo 12, que trata da distribuição dos ‘royalties’, a permitir, no presente caso, uma tributação pelo Brasil, desde que respeitado o limite de 15% do montante bruto dos ‘royalties'”, afirmou o relator em seu voto. 

O magistrado também afirmou ser necessário avaliar se o contribuinte está fazendo uso do “hibridismo”, classificando os rendimentos de forma idêntica no país da fonte e no da residência. 

“A empresa contribuinte não pode fazer uso do tratado de forma artificiosa para se furtar à tributação nos dois países simultaneamente ou com o fim específico de fugir da tributação no estado da fonte para buscar ser tributada exclusivamente no estado da residência com uma alíquota inferior”, diz.

Fonte: Consultor Jurídico

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