SOCIEDADES UNIPESSOAIS – Piso de 100 salários-mínimos para constituição de Eireli é constitucional

Por André Boselli

É constitucional a previsão legal de capital social mínimo de 100 salários-mínimos para a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, ao julgar improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido Popular Socialista (PPS, atual Cidadania). O caso foi apreciado pelo Plenário virtual, em sessão encerrada nesta sexta-feira (4/12). O ministro Luiz Edson Fachin foi o único a divergir.

A Eireli é uma inovação legislativa, pois o Código Civil passou a prever, a partir de 2011, essa empresa individual de responsabilidade limitada, mas formada de pessoa jurídica unipessoal autônoma. Até então, a limitação da responsabilidade das sociedades empresárias era feita sobretudo por meio de empresas que exigiam mais de um sócio.

Segundo o PPS, o artigo 980-A do Código Civil — que prevê esse piso vinculado ao salário-mínimo — seria inconstitucional por dois motivos: ofensa ao artigos 7º, inciso IV, e 170 da Constituição. O primeiro dispositivo veda a vinculação, para qualquer fim, do salário-mínimo. O segundo preconiza a livre iniciativa como valor fundante da ordem econômica.

Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a proibição de vinculação do salário-mínimo é preceito que não pode ser interpretado em termos absolutos. Afinal, a vedação existe para evitar que o valor do salário mínimo possa ser utilizado como indexador econômico, o que geraria espiral inflacionária.

Além disso, ao discorrer sobre farta jurisprudência, o ministro afirmou que essa proibição visa a impedir que critérios estranhos aos previstos no artigo 7º, IV (como moradia, alimentação, educação etc. —necessidades vitais básicas que devem ser atendidas pela remuneração do salário-mínimo) possam interferir nos debates relativos a sua fixação e, na prática, dificultar seu reajuste periódico. Assim, entendeu que a previsão do artigo 980-A não afronta o artigo 7º, IV, da Constituição.

O relator da ADI também entendeu que o piso de 100 salários não afronta a livre iniciativa, pois ele está compreendido no âmbito da discricionariedade política do legislador e “é plenamente compreensível diante do quadro histórico que veio desaguar na edição da lei” impugnada.

Fonte: Consultor Jurídico

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