TRANSPORTE NÃO FISCALIZADO – Associação questiona decisões que autorizam app de fretamento de ônibus

A Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) ajuizou ação pedindo que o Supremo Tribunal Federal declare inconstitucional todas as decisões judiciais que autorizam o funcionamento do “fretamento colaborativo” de ônibus por meio de aplicativos.

Na ação, a Abrati lista decisões dos tribunais regionais federais da 1ª, 3ª e 4ª regiões e dos tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais, em primeira e segunda instâncias. A associação também alega que há omissão das agências reguladoras de transporte terrestre na fiscalização e na proibição do transporte coletivo de passageiros por agentes sem outorga específica do Estado.

O site da principal plataforma desse tipo de fretamento, chamada Buser, segundo a Abrati, “deixa claro que a atividade em questão é a de prestadora de serviço de transporte coletivo intermunicipal e interestadual regular”. Essa atividade, segundo a associação, fere o artigo 6º da Constituição Federal, que expressamente qualifica o transporte coletivo de passageiros como serviço público e prevê um regime específico para seu desempenho.

Ainda segundo a Abrati, a medida viola a garantia de prestação de serviço público adequado, assegurada pelos princípios da universalidade, da continuidade e da regularidade do serviço público de transporte coletivo, e a garantia de concorrência justa e leal.

A associação argumenta que a criação de plataformas digitais como essa, próprias da chamada economia de compartilhamento, reacendeu a discussão sobre a inserção no mercado de prestação do serviço regular de transporte coletivo de passageiros sem delegação do poder público.

“Os chamados ‘uber dos ônibus’ não são nada além de versões tecnológicas das ‘vans piratas’ e das ‘lotadas’ de ontem”, sustenta. Para a associação, esse serviço “não passa de escancarada e inconstitucional fuga regulatória”, voltada para uma tentativa de descaracterização do serviço de transporte coletivo público e regular.

A Abrati pede a concessão de liminar para suspender as decisões judiciais questionadas e para que as agências reguladoras de transporte terrestre adotem providências para fiscalização, proibição e sanção dos prestadores de transportes em tal modalidade.

No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade das decisões judiciais e o reconhecimento da omissão das agências em relação a fiscalização da matéria. O relator da ação é o ministro Luiz Edson Fachin. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

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