APROPRIAÇÃO INDÉBITA – Gestor de loja é condenado por não repassar contribuições previdenciárias

Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou um empresário que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários.

Ele terá que prestar serviços comunitários durante dois anos e nove meses e pagar multa de R$ 6,1 mil. O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre 2013 e 2015.

Em 2018, ele foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária. Houve recurso ao TRF-4, que manteve a sentença por maioria de votos. A relatora, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, afirmou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

“Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa”, afirmou a relatora.

A magistrada concluiu o voto afirmando que “os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante”. “Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa”, completou.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4.

Fonte: Consultor Jurídico

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