DEVER DE INFORMAR – Record não deve indenizar torcedor que assediou russa na Copa do Mundo

Por Tábata Viapiana

Diante da ausência de abuso no dever de informar, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou pedido de indenização por danos morais contra a TV Record. O pedido foi feito por um homem que foi filmado, junto com outros brasileiros, assediando uma jornalista russa na Copa do Mundo de 2018.

Os homens foram gravados enquanto constrangiam uma russa com “cânticos” machistas e palavras de baixo calão em português. As imagens foram reproduzidas em programas da TV Record no portal R7. Um dos torcedores ajuizou a ação, alegando violação de sua imagem. Ele pediu indenização de R$ 75 mil, negada em primeiro e segundo graus.

A relatora, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, destacou a participação do autor, “de forma ostensiva”, no assédio à jornalista russa. Ela também ressaltou que, antes mesmo da veiculação do vídeo pela Record, as imagens já tinha “viralizado” nas redes sociais, além da publicação de de reportagens em jornais estrangeiros.

“E do que se pôde verificar do material probatório fornecido pelo próprio autor, a requerida ocupou-se de realizar o trabalho típico de um órgão de imprensa, com abordagem jornalística acerca do ocorrido, inclusive informando que tentou contato com os torcedores a fim de garantir o direito de resposta”, afirmou a magistrada com relação à conduta da Record.

Segundo a relatora, diante do contexto fático exposto nos autos, nem a reportagem da TV Record, nem a notícia publicada no R7 apresentaram qualquer conteúdo ofensivo à honra ou à imagem do autor, limitando-se a identificá-lo e, no máximo, criticar sua conduta. Além disso, foi informado, ao final do texto, que o torcedor foi contatado, mas não quis se posicionar.

“Ou seja, mesmo quando teve a oportunidade de responder à matéria (o que lhe é garantido, como prática básica do jornalismo sério e responsável), o autor evitou os contatos dos prepostos da requerida, preferindo o silêncio”, completou Dias.

Cultura do cancelamento

A desembargadora concordou com o argumento da defesa de que, atualmente, há um “reprovável fenômeno sociológico” chamado de “cultura do cancelamento”, em que as pessoas se inflamam nas redes sociais para criticar de forma efusiva e “submeter a uma verdadeira execração pública determinadas personalidades, famosas ou não”.

Contudo, no caso em discussão, mesmo que algo semelhante tenha ocorrido com o autor, a magistrada disse que tal fato não poderia, de maneira nenhuma, ser imputado à TV Record: “Não se verificou qualquer ilegalidade na conduta da empresa de comunicação demandada, a qual atuou sob a égide de seu direito/dever de informar, mesmo porque veiculou apenas fatos verdadeiros”. A decisão foi unânime.

Fonte: Consultor Jurídico

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