DÍVIDA DO ESTUDANTE – Mãe não pode ser cobrada por mensalidades não pagas por filho maior de idade

A mãe não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento das mensalidades do curso universitário de seu filho maior de idade. Assim entendeu a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao extinguir uma ação de cobrança contra a mãe de um estudante inadimplente. 

A decisão, por unanimidade, atendeu a um pedido da Defensoria Pública de São Paulo. O TJ-SP reformou sentença de primeira instância, que havia condenado a mãe ao pagamento das dívidas do filho com a universidade em que ele estudou. O entendimento da turma julgadora foi pela ausência de legitimidade para que a mãe figurasse no polo passivo.

Em 2016, ela assumiu a responsabilidade financeira pelo contrato de serviços educacionais prestados pela PUC-Campinas a seu filho, que, na ocasião, ainda não tinha atingido a maioridade, o que aconteceu no fim daquele ano. A dívida que gerou a ação monitória da instituição contra a mãe é referente ao ano de 2017, no valor de R$ 19,1 mil.

A defensora pública Angela de Lima Pieroni Detoni argumentou, na defesa da mãe, que em 2016 ela apenas figurou no contrato porque o filho ainda não era maior de idade e que as prestações relativas àquele ano foram todas quitadas. Pontuou ainda que a mãe não anuiu com a renovação da matrícula em 2017 e nem foi comunicada a respeito, ressaltando que, por problemas familiares, não se relaciona mais com o filho.

“A renovação do contrato se deu por ato exclusivo do filho da ora apelante, que já havia alcançado a maioridade civil, sem qualquer conhecimento de sua mãe, que não fora notificada pela apelada acerca da continuidade do contrato”, pontuou a defensora no recurso ao TJ-SP. Os argumentos foram acolhidos pela turma julgadora. Conforme a ralatora, desembargadora Daniela Menegatti Milano, a mãe não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento do filho.

“Isso porque, consoante se infere da cláusula 4ª do contrato em questão ‘a matrícula é efetuada para o curso, turno, ano e períodos letivos identificados’, cuja redação é confirmada pelo caput da cláusula 10ª: ‘O presente contrato tem vigência para o ano civil indicado na cláusula 4ª’, de tal modo que a apelante somente poderia ser responsabilizada pelo pagamento das mensalidades vencidas no ano de 2016”, afirmou. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública.

Fonte: Consultor Jurídico

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