EFD-Reinf – Alteração do Prazo e Instituição de Multa

Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.842/18 (DOU de 31/10/2018) que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701/17, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

Assim, a obrigatoriedade de transmissão da EFD-Reinf deve ser cumprida:

  1. a) para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do Grupo 2 – Entidades Empresariais, exceto as optantes pelo SIMPLES Nacional), desde que a condição de optante conste do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 01/07/2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, a partir das 8 horas de 10/01/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/01/2019;
  2. b) para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos, a partir das 8 horas de 10/07/2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 01/07/2019; e
  3. c) para o 4º grupo, que compreende os entes públicos integrantes do Grupo 1 – Administração Pública e organizações internacionais integrantes do Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais, em data a ser fixada em ato da RFB.

A partir do mês de competência em que a entrega da DCTFWeb for obrigatória para cada grupo, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), gerado no sistema declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

Multa

O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e ficará sujeito às seguintes multas:

  1. a) de 2% ao mês calendário ou fração incidente sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%, observado o disposto no § 3º da citada Norma; e
  2. b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Para efeitos de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

A multa mínima a ser aplicada será de:

  1. a) R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
  2. b) R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

As multas citadas anteriormente serão reduzidas:

  1. a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
  2. b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo, mas até o prazo estabelecido na intimação.

As multas terão redução de 90% para o Microempresário Individual (MEI) e de 50% para a Microempresa (ME) e para a Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no SIMPLES Nacional.

A referida redução não se aplica em caso de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização ou à falta de pagamento da multa no prazo de 30 dias após a notificação.

As multas serão exigidas mediante lançamento de ofício.

No caso de órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, as multas serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertencem.

No caso de autarquia ou fundação pública federal, estadual, distrital ou municipal, em nome desta serão lançadas as multas.

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao SPED mensalmente até o dia 15 do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

As entidades promotoras de eventos desportivos deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até dois dias úteis após a sua realização.

Se o último dia do prazo não for dia útil, a entrega da EFD-Reinf deverá ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior.

 

Fonte: Editorial Cenofisco

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