IGUALDADE E RAZOABILIDADE – Cálculo de renda familiar de benefício de PCD deve considerar caso concreto

Com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, em pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas com deficiência, deve ser excluído do cálculo de renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independente se ele for de natureza existencial ou previdenciário.

Esse foi o fundamento adotado pelo desembargador Márcio Antônio Rocha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para dar provimento a recurso de uma mulher com deficiência que pedia o reconhecimento da possibilidade de exclusão do cálculo de renda per capita familiar ou benefício previdenciário do idoso de valor superior ao mínimo.

No recurso, a autora alegou que preenche os requisitos exigidos para a concessão do benefício assistencial e que comprovou a existência da vulnerabilidade social e miserabilidade econômica. Também pediu a exclusão do cálculo da renda per capita familiar do benefício previdenciário recebido pelo esposo.

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que quando se trata de benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

Ele apontou que o valor recebido pelo marido da autora ultrapassa apenas em pequena quantidade (R$ 127,24), o valor do salário mínimo, de modo que não pode ser considerado suficiente para justificar o veto ao benefício pleiteado.

“Portanto, atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, desde a data do requerimento administrativo”, resumiu.

A autora foi representada pelo advogado Mariane Siqueira da Motta.

Fonte: Consultor Jurídico

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