O Bloco K: entenda e esteja preparado

Você já ouviu falar sobre o Bloco K? Se sim, neste artigo vamos aprofundar algumas informações sobre este assunto, se não, esta é uma boa oportunidade para saber do que se trata.

O Bloco K é uma das partes de informação do EFD – ICMS/IPI, parte integrante do SPED, que constitui-se no livro eletrônico de Registro de Controle da Produção e do Estoque. Todas as empresas devem apresentar os relatórios de estoque e produção no SPED.

A intenção da Receita Federal com o Bloco K é aumentar o controle no processo de estocagem das empresas, diminuindo a sonegação e aumentando a receita. A apresentação do Bloco K passou a ser exigida a partir de janeiro de 2017 e, desde então, as empresas vêm buscando se ajustar a essa obrigatoriedade.

Obrigatoriedade do Bloco K

Com o Bloco K, todas as indústrias ou empresas equiparadas a indústrias e estabelecimentos atacadistas são obrigadas a enviar de forma digital para a Receita Federal o Livro de Registro do Controle de Produção e do Estoque através do arquivo digital SPED Fiscal EFD-ICMS/IPI.

Caso a empresa não apresente essas informações junto a Receita Federal, ou as mesmas de forma errônea, poderá ser multada ou ter serviços, como a emissão de Notas Fiscais eletrônicas (NFes), suspensos.

Para o Bloco K, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI (Regulamento do IPI – Decreto nº 7.212/2010, art. 4º), e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

Importante destacar que as empresas que optaram pelo Simples Nacional não fazem parte do regulamento relacionado ao Bloco K, ou seja, estão dispensadas de todas as regras citadas neste texto.

Informações requeridas para o preenchimento do Bloco K

  • Quantidade Produzida;
  • Quantidade de materiais consumido;
  • Quantidade produzida em terceiros;
  • Quantidade de materiais consumida na produção em terceiros;
  • Movimentações internas de estoque que não estejam diretamente relacionados à produção;
  • Materiais de propriedade da empresa e em seu poder;
  • Materiais de propriedade da empresa e em poder de terceiros;
  • Materiais de propriedade de terceiros em poder da empresa;
  • Lista de materiais de todos os produtos que são fabricados na produção própria e em terceiros.

Com essas informações, a Receita tem um retrato digital das condições do seu estoque e, assim, consegue calcular os impostos devidos de maneira precisa.

Registros que compõem o Bloco K

São necessárias informações detalhadas acerca da ficha técnica, estoques, perdas, ordens de produção e demais processo envolvidos para a elaboração do produto final, para atendimento dos blocos:

  • K200 – Estoque Escriturado
  • K220 – Outras Movimentações Internas entre Mercadorias
  • K230 – Itens Produzidos
  • K235 – Insumos Consumidos
  • K250 – Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos
  • K255 – Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos
  • K990 – Encerramento do Bloco K

Prazo para entrega do Bloco K

A entrega do Bloco K começou a valer em janeiro de 2017 e foi definido no Ajuste SINIEF nº 25/2016 os seguintes prazos e condições:

I – para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300 milhões os prazos são:

  1. a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
  1. b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
  1. c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
  1. d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
  1. e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

II – 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78 milhões, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

III – 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Esse arquivo EFD precisa ser gerado pela empresa todos os meses e enviado para a Receita Federal via internet, incluindo a produção do período (produtos acabados, matéria-prima e insumos utilizados dentro do mês). Isso representa uma fiscalização muito mais rigorosa sobre as empresas e os seus processos.

Não serão incluídos os itens de material de consumo e ativo imobilizado.

Multas e penalidades referentes ao Bloco K

A multa pela falta de informação ou a não geração do arquivo varia de acordo com cada situação:

I

  1. a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
  1. b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

II – por não cumprimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário;

III – por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:

  1. a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
  1. Para casos de recolhimento menor ou não recolhimento, a multa será de 100% do imposto devido, além da possibilidade de autuação criminal em função de sonegação de impostos

 Se você quiser saber mais sobre este assunto, a Kreston Partnership possui profissionais especializados que podem esclarecer todas as suas dúvidas.

Entre em contato conosco, teremos prazer em atender você.

Posts relacionados

Deixe um comentário