Sem inventar – É ilegal prazo determinado pelo CNJ para pedidos de ajuda de custo

Mateus Mello

O Conselho Nacional de Justiça não pode estabelecer o limite de um ano para que juízes solicitem ajuda de custo. A regra viola o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, que dá até cinco anos para a apresentação de ações contra as Fazendas municipais, estaduais e federal.

Com esse entendimento, o juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, do Juizado Especial Adjunto à 5ª Vara do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, condenou a União a pagar R$ 32 mil a um juiz auxiliar do CNJ, a título de indenização pelos custos de sua mudança e instalação em Brasília para ocupar o cargo.

O autor da ação buscava recuperar o valor gasto em 2020, quando se mudou para a capital federal, atendendo à convocação do conselho.

Solicitado em fevereiro de 2022, o reembolso foi negado com base no parágrafo único do artigo 3º da Instrução Normativa 56/2014 do CNJ — dispositivo que determina o prazo de um ano após o deslocamento para a apresentação de pedidos de ajuda de custo. Segundo essa norma interna, o autor deveria ter pedido a indenização até setembro de 2021.

Para o juiz federal Paulo Ricardo de Souza Cruz, instruções normativas não podem reduzir o prazo previsto em lei. “Assim, devido o pagamento da indenização pretendida, que deve ser dar com base no subsídio de juiz federal substituto, cargo que o autor ocupava quando foi convocado para o CNJ, ou seja, R$ 32.004,65, exatamente o valor pedido pelo autor”, decidiu.

O valor será acrescido de juros e passará por correção monetária.

Fonte: Consultor Jurídico

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