Tributos Federais

Prejuízos fiscais e base negativa da CSL utilizados na liquidação de débitos incluídos no PRT devem constar na ECF até 29.07.2016

Foi retificada no DOU 1 de hoje, dia 02.02.2017, a Medida Provisória nº 766/2017, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), junto à Receita Federal do Brasil (RFB) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

De acordo com a nova redação dada ao art. 2º, § 2º, da referida norma, na liquidação dos débitos incluídos no PRT, no âmbito da RFB, podem ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSL apurados até 31.12.2015 e declarados até 29.07.2016 (data de apresentação da Escrituração Contábil Fiscal – ECF, e não no dia 30.06.2016, como constou anteriormente), próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O PRT, instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, permite a quitação de débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30.11.2016, de pessoas físicas e jurídicas, abrangendo, inclusive, débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após 05.01.2017 (data da publicação desta Medida Provisória), desde que o requerimento se dê dentro do prazo previsto para a adesão.

O sujeito passivo que aderir ao PRT poderá parcelar os débitos supramencionados em até 120 prestações mensais e sucessivas, na forma disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.687/2017, no âmbito da RFB, e pela PGFN, no âmbito de sua respectiva competência.

(Medida Provisória nº 766/2017 – DOU 1 de 05.01.2017 – republicada na DOU 1 de 02.02.2017)

Fonte: http://migre.me/waxmt

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