Nova obrigação acessória que coloca as multinacionais no alvo da fiscalização

Inserido no contexto da ação 13 do BEPS – Erosion and Profit Shifting, na sigla, em inglês, ou Erosão da Base e Transferência de Lucros, cujo objetivo é combater o desgaste da base tributária e o desvio de lucros, o Brasil promulgou o texto da Convenção sobre Assistência Mútua Administrativa em Matéria Tributária emendada pelo Protocolo de 1º de junho de 2010.

Em linhas gerais, a Convenção dispõe sobre a assistência administrativa em matéria tributária, compreendendo: a) a troca de informações, incluindo fiscalizações tributárias simultâneas e a participação em fiscalizações tributárias levadas a efeito no estrangeiro;

  1. b) a cobrança de créditos tributários, incluindo as medidas cautelares;
  2. c) a notificação de documentos.

Em relação à troca de informações, a Receita Federal do Brasil (RFB) instituiu a Declaração País-a-País (em inglês, Country-by-Country Reporting), publicada no DOU de 29/12/2016, pela qual serão prestadas informações anualmente, em relação ao ano fiscal encerrado imediatamente anterior, mediante preenchimento da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e transmissão ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.

Está obrigada à sua entrega toda entidade integrante de um grupo multinacional, residente para fins tributários no Brasil, que seja a controladora final de um grupo multinacional.

Contudo, ainda que não seja a controladora final de um grupo multinacional também estará obrigada a entrega da Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos uma das seguintes situações:

  1. a) o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;
  2. b) a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração;
  3. c) tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil. Destaca-se que a primeira Declaração País-a-País terá como base o ano fiscal iniciado a partir de janeiro de 2016 e o prazo de entrega é o último dia útil do mês de julho de 2017 (o mesmo fixado para a ECF).

A Declaração conterá informações agregadas por jurisdição na qual o grupo multinacional opera relativas ao montante de receitas total e das obtidas de partes relacionadas e não relacionadas; ao lucro ou prejuízo antes do imposto sobre a renda; ao imposto sobre a renda e à contribuição social sobre o lucro líquido pago e devido; ao capital social; aos lucros acumulados; ao número de empregados, trabalhadores e demais colaboradores; e aos ativos tangíveis diversos de caixa e equivalentes de caixa.

Além disso, haverá a identificação de cada entidade integrante do grupo multinacional, mediante a indicação da sua jurisdição de residência para fins tributários e, quando diferente desta, da jurisdição sob cujas leis a entidade integrante está estabelecida, e da natureza de suas principais atividades econômicas.

Caso seja necessária a prestação de esclarecimentos adicionais, haverá campo para informações em texto livre, podendo escolher dentre os idiomas português, inglês ou espanhol.

A multa por apresentação extemporânea será de:

  1. a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, se estiver em início de atividade ou que, na última ECF apresentada, tenha apurado lucro presumido;
  2. b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, nas demais situações;

Nos casos de não atendimento à intimação da RFB para cumprir obrigação prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016 ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal a multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário. Já no caso de omissão de informação ou fornecimento de informação inexata ou incompleta, multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor omitido, inexato ou incompleto.

Por fim, ressaltamos que as regras para preenchimento destas informações serão definidas por meio do Manual de Orientação do Leiaute da ECF.

COMENTÁRIO – KRESTON PARTNERSHIP: “A implementação dessas normas são frutos da necessidade do cenário local e internacional de aumentar a transparência para combater a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo. Adicionalmente, a implementação dessa nova obrigação acessória decorre do compromisso assumido pelo Brasil no âmbito do Projeto BEPS, coordenado conjuntamente pelos países-membro do G-20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Projeto tem como principal objetivo estudar medidas de combate à evasão e à elisão fiscal por meio da transferência artificial de lucros para países com baixa tributação.” – Comenta: Jorge Oronzo, sócio da Kreston Partnership.

 

Fonte: http://migre.me/wax8W

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